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7ª e 8ª horas extras dos bancários

Talvez a dúvida mais frequente entre os bancários é saber se eles realmente têm direito de receber as 7 e 8 horas extras.

Como o bancário tem jornada diferenciada de trabalho (normalmente de 6 horas por dia), e, sendo comum o trabalho extraordinário destes trabalhadores devido à alta demanda de serviços e cobranças excessivas de metas impostas pelas instituições financeiras, é natural surgir a seguinte dúvida:

Será que tenho direito de receber horas extras sendo bancário submetido à jornada de trabalho de 6 horas por dia?

A resposta para esta questão é depende.

Isso mesmo.

O bancário terá direito de receber pelas horas extras trabalhadas a depender do seu cargo e das suas reais atividades na instituição financeira porque o direito às horas extras é diferente para cada tipo de bancário, como a seguir demonstrado.

Ocorre que existem basicamente 3 tipos de bancários. Para saber em qual deles você se enquadra e, se tem direito de receber pelas horas extras trabalhadas, leia atentamente este artigo até o final.

Garanto que você não vai se arrepender, já que em mais de 90% dos casos, há existência de fraude nos contratos dos bancários e financiários!

Como dito anteriormente, há 3 tipos de bancários, segundo a Lei são  eles:

1 – Bancário Comum (art. 224, caput, da CLT), trabalhador com jornada de trabalho de, no máximo, 6 horas diárias;

 2 – Bancário com cargo de confiança intermediário (art. 224, §2º, da CLT), trabalhador com jornada de trabalho de, no máximo, 8 horas por dia;

3 – Bancário com cargo de máxima confiança (art. 62, inciso II, da CLT), trabalhador, via de regra, não recebe pelas horas extras trabalhadas, salvo algumas exceções, as quais serão abordadas mais adiante.

Bancário Comum

Em relação ao bancário comum, uma vez que este trabalhador tendo se ativado em jornada extraordinária, de modo a ultrapassar as suas 6 horas diárias da sua jornada diferenciada, nascerá automaticamente o direito de receber pelas 7ª e 8ª horas extras, caso tenha trabalhado 7 ou 8 horas por dia, o que é mais comum de acontecer.

Oportuno esclarecer que, o número de horas pode ser inclusive superior a oito, ou seja, todas as horas trabalhadas além da 6ª hora diária deverão ser devidamente remuneradas pelo trabalho extraordinário.

Dessa forma, o bancário comum que trabalhou mais de 6 horas por dia tem sim o seu direito garantido de receber por tantas quantas forem as horas trabalhadas em excesso àquelas para qual ele foi contratado.

Na prática, o que ocorre é que os bancários comuns, como, por exemplo, os caixas de banco, acabam diversas vezes marcando o ponto de saída, quer seja para almoçar, quer seja para finalizar o dia, mas, permanecem trabalhando para finalizarem o caixa.

Aliás, muitas são as vezes nas quais os funcionários iniciam sua jornada antes mesmo do seu horário de trabalho, mas também só anotam o horário de entrada quando efetivamente o relógio atinge aquele horário.

Então, caso o trabalho continue a ser realizado durante o horário de almoço, bem como iniciado antes ou continuado depois, também haverá incidência de pagamento de horas extras.

Como assim?!

Na justiça do trabalho prevalece a verdade real dos acontecimentos sobre eventuais documentos que tentam maquiar a verdade, justamente por conta de situações como a supramencionada a quais os trabalhadores acabam sendo submetidos.

Portanto, se o juiz ficar convencido de que, neste nosso exemplo, o caixa bancário anotava sua saída, mas, continuava trabalhando mesmo depois de ter marcado seu ponto, haverá a condenação da instituição a pagar pelas horas efetivamente trabalhadas.

Nada mais justo, não é mesmo?

Vale ainda esclarecer que é possível convencer o juiz por meio de depoimento de testemunhas, depoimento/confissão pelo preposto do banco, imagens de câmeras, mensagens de texto via WhatsApp, e-mails, gravações, etc…

Irregularidades maquiadas no contrato de trabalho do bancário comum

É importante ressaltar que existe sempre algum tipo de irregularidade mascarada no contrato de trabalho do bancário.

Contudo, como dito anteriormente, na justiça do trabalho o que prevalece é a realidade dos fatos.

Na grande maioria dos casos, as instituições financeiras tentam enquadrar o bancário comum como sendo trabalhador de cargo de confiança intermediário e o bancário ocupante de cargo de confiança intermediário em bancário com cargo de máxima confiança.

Assim, a instituição tenta enquadrar o bancário comum como trabalhador de cargo de confiança para se esquivar do pagamento das horas extras, em especial, dos pagamentos das 7ª e 8ª horas, já que a jornada natural de trabalho do bancário ocupante de cargo de confiança intermediário é justamente de 8 horas diárias.

Então, em eventual ação trabalhista, o banco certamente alegará, por meio de apresentação de algum documento, que aquele caixa bancário não era um bancário qualquer, mas, funcionário que exercia suas atividades com algum tipo de fiscalização, chefia, ou equivalente.

A exemplo, o banco pode alegar que aquele funcionário fazia algum tipo de análise e que por isso exercia cargo de confiança pois, analisava determinados contratos.

Essa é uma das alegações mais presentes nas contestações dos bancos, mas, nossos advogados especialistas em direito trabalhista bancário estão preparados para esse tipo de situação.

Ora, o simples fato de analisar um contrato não faz com que determinado empregado seja considerado como ocupante de cargo de confiança, não desmerecendo o nobre trabalho dos estagiários, mas, até eles que estão iniciando suas carreiras podem analisar contratos.

O que eventualmente caracterizaria o exercício do cargo de confiança não seria realizar análises contratuais, mas, ter o poder de, por exemplo, alterar as cláusulas dos contratos analisados.

Quanto o bancário comum pode ganhar na justiça com horas extras?

Vamos exemplificar com o que mais ocorre na prática, ok?

Trazendo o mesmo exemplo do caixa bancário que acaba trabalhando 8 horas por dia, este trabalhador terá direito de receber 2 horas por dia durante todo o tempo de vigência do seu contrato de trabalho.

Logo, se um bancário comum trabalhou durante 5 anos, terá direito de receber as horas extras referentes a este período, o que daria por volta de 1.320 (mil trezentos e vinte horas extras).

Portanto, se este trabalhador auferia ganho mensal de, por exemplo, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), teria direito de receber em torno de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Modelo para estimativa dos cálculos: Salário/180*1,5*2*22*60*1,35

Salário: último salário percebido na instituição

180: (divisor aplicado aos bancários comuns)

1,5 (acréscimo de 50% às horas extras)

2 (quantidade de horas extras trabalhadas além da 6ª diária permitida, aqui no nosso exemplo)

22 (quantidade de dias úteis no mês)

60 (quantidade de meses – aqui no nosso exemplo 5 anos=60 meses)

1,35 (reflexos das horas extras em DSR, Férias, Aviso Prévio, 13º)

Frisa-se que, em eventual ação trabalhista, nossos advogados especialistas pediriam a condenação do banco não só ao pagamento de horas extras, mas, a condenação da instituição financeira ao pagamento de tudo aqui que foi violado durante todo o tempo de vigência do contrato de trabalho, como:

– Protesto Interruptivo de Prescrição:

Para bancários empregados de instituições como Itaú, Santander e Bradesco, houve uma ação coletiva que permite recuperar horas extras desde Maio de 2011, o que acaba dobrando o valor pleiteado a título de horas extras;

– Adicional de periculosidade decorrente de armazenamento de líquidos inflamáveis no edifício da instituição financeira;

– Equiparação salarial;

– Eventuais diferenças rescisórias em relação a: Férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço, 13 salário, Aviso Prévio, DSR (Descanso Semanal Remunerado), salário e remuneração, etc…

– Horas Extras da bancária:

Se o contrato da bancária foi anterior à reforma trabalhista será possível ainda verificar se a pausa de 15 minutos antes do início do trabalho extraordinário foi respeitada, sob pena de o banco ter que arcar com o pagamento deste período.

Mas, estes outros temas serão abordados em artigos específicos aqui no site. Caso seja este o seu problema, sugerimos que entre em contato conosco para sanar as suas dúvidas.

Bancário que ocupa cargo de confiança intermediário

Da mesma forma que o banco tenta maquiar as reais atividades do bancário comum, o faz com o bancário que ocupa cargo de confiança intermediário, como é o caso do gerente de relacionamento que trabalha como se fosse coordenador bancário com cargo de confiança plena e absoluta.

Ocorre que, o empregador bancário, na maioria das vezes, tenta se esquivar das suas obrigações contratuais, como já mencionado anteriormente, e, em decorrência disso, acaba tentando enquadrar também o bancário ocupante de cargo de confiança intermediário como funcionário ocupante de cargo de máxima confiança, de modo a afastar a responsabilidade quanto ao pagamento das horas extras.

Deste modo, uma vez enquadrado o bancário intermediário na condição de bancário ocupante de cargo de máxima confiança, não haveria que se falar em pagamento de horas extras além da oitava, já que o bancário intermediário pode trabalhar até 8 horas por dia.

Na prática o trabalhador bancário intermediário trabalha muito e muitas e muitas horas além daquela jornada de trabalho legalmente prevista sem receber pelas horas extras, e, por isso, tem sim direito de receber por todas as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.

Aqui, vale ressaltar o que dispõe a Súmula 102 do C.TST, segundo a qual para que haja o pagamento das horas extras deste tipo de trabalhador deve-se constatar a insuficiência do pagamento da gratificação de 1/3.

É dizer, o TST entende e reconhece ser devido o pagamento de horas extras além da oitava diária, no entanto, como este bancário deve receber gratificação não inferior a um terço do seu salário para considerar, já incluso neste valor a remuneração pelas horas extras trabalhadas.

Portanto, para que o bancário intermediário tenha direito de receber pelas horas extras trabalhadas deve ter recebido pagamento inferior a 1/3 do seu salário, o que, diga-se de passagem, é de comum ocorrência.

Logo, uma vez violado o direito, nasce para o trabalhador a pretensão, e, com ela, seguem-se as mesmas considerações já tecidas acerca dos bancários comuns no que tange a apuração dos cálculos para pagamento para pagamento pelo labor excessivo com a respectiva condenação do banco.

No entanto, em relação à apuração dos valores, deve-se considerar o divisor 220 e não o 180 por não se tratar de bancário comum.

Então aquele modelo para estimativa de cálculos que utilizamos anteriormente (Salário/180*1,5*2*22*60*1,35) ficaria assim:

Modelo para estimativa dos cálculos dos bancários ocupantes de cargos de confiança intermediário:

Salário/220*1,5*2*22*60*1,35

Salário: último salário percebido na instituição

220: (divisor aplicado aos bancários comuns)

1,5 (acréscimo de 50% às horas extras)

2 (quantidade de horas extras trabalhadas além da 6ª diária permitida, aqui no nosso exemplo)

22 (quantidade de dias úteis no mês)

60 (quantidade de meses – aqui no nosso exemplo 5 anos=60 meses)

1,35 (reflexos das horas extras em DSR, Férias, Aviso Prévio, 13º)

Bancário ocupante de cargo de máxima confiança

Realmente, caso reste constatado que determinado empregado é ocupante de cargo de confiança máxima, não haverá incidência de pagamento de horas extras.

Entretanto, com base no mesmo raciocínio amplamente explanado, este tipo de trabalhador também está amparado pela legislação e, uma vez verificadas quaisquer irregularidades contratuais, haverá direito à reparação do dano.

Assim, recomenda-se fortemente que você procure um advogado especialista em direito trabalhista bancário para verificar se realmente está exercendo as atividades de máxima confiança ou se está apenas trabalhando muito mais do que deveria sem a devida e justa contraprestação pelo seu trabalho e dedicação.

Muito obrigado por ler todo o nosso artigo. Somos muito gratos pelo seu tempo!

Caso precise de um advogado você pode nos contatar a qualquer momento. Temos sempre um profissional pronto para lhe auxiliar nesse momento não delicado e decisivo

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